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Penalidade de advertência por escrito em substituição à penalidade de multa

O art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB prevê as penalidades que podem ser aplicadas aos condutores.

 

Vejamos:

"Art. 256 - CTB: A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem."

 

O art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, de sua feita prevê que:

 

"Art. 267: Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa." (grifos nossos)

Conforme visto, é possível que o infrator que tenha cometido uma infração de natureza leve ou média e que concomitantemente não tenha sido reincidente nessa mesma infração nos últimos doze meses, faça uma solicitação ao órgão de trânsito para que o mesmo aplique a penalidade de "advertência" prevista no art. 267 do CTB no lugar da penalidade de "multa", sendo que o infrator deverá constar nessa solicitação o número do auto de infração de trânsito (AIT) bem como deverá solicitar que sua autuação tenha como penalidade a "advertência por escrito" e não a "multa".

 

O órgão de trânsito então, quando do momento da aplicação da penalidade, optará por aplicar ou a penalidade de "advertência por escrito" ou a penalidade de "multa", sempre lembrando os requisitos acima descritos.

 

Finalmente, salienta-se que o órgão de trânsito  pode ou não substituir a aplicação da penalidade de "multa" pela penalidade de "advertência por escrito", ou seja, ainda que cumpridos todos os requisitos do art. 267 do CTB, caso o órgão decida pela não substituição, o infrator será penalizado com a "multa" de trânsito específica.

 

Luciana Mascarenhas

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