Da prescrição em matéria de trânsito
A “Prescrição” diante ao conceito jurídico atual exprime o modo pelo qual um direito se extingue, em vista do não exercício do mesmo por certo lapso de tempo.
O antigo Código Nacional de Trânsito tratava acerca do tema, mas infelizmente o atual Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) se calou em relação ao instituto da “Prescrição”.
Foi editada então a Lei nº 9.873/99, que tratou justamente da “Prescrição” na esfera federal, sendo que essa estabeleceu o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta e, como Lei Federal que era, possuía (e possui) eficácia sobre a legislação de trânsito. Assim vejamos:
“Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado” (grifos nossos).
Somado à citada lei, o mesmo assunto foi abordado no Processo nº 08021.000070/00-30, que resultou na Informação Jurídica CEP/CJ nº 581/2002, da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, tendo como interessado o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, sendo que tal processo teve parecer favorável à utilização da Lei nº 9.873/1999. Vejamos:
“Quanto à prescrição administrativa, embora novo código seja silente a respeito, entendemos, também, que na falta dessa disposição legal esse instituto sujeita-se à incidência da prescrição qüinqüenal, não só em respeito aos princípios balizadores de nosso ordenamento jurídico e que norteiam a Administração Pública, mas precipuamente em obediência à Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 a qual estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.” (grifo nosso).
Outrossim, a Resolução nº 619/16 referendou a a Lei nº 9.873/99, em seu art. 33. Vejamos:
“Art. 33. Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.”
Finalmente, especificamente diante a prescrição da pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o Contran editou a Resolução nº 723/2018 que reza o que se segue:
"Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:
I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;
§ 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será:
I (...) o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; II - da data da infração (em caso de infração que individualmente gerou o Processo Administrativo - inserção nossa) ."
Desta feita, em se tratando de Processos Administrativos que visam a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos condutores (devido ao fato do mesmo ter somado 20 pontos (ou mais) em seu prontuário, ou pelo cometimento de uma única infração prevista no CTB como suficiente para a instauração de um Processo Administrativo), o prazo prescricional para que o Estado o instaure o Processo Administrativo é também de cinco anos (quinquenal), contados ou da data do cometimento da infração que somou ou excedeu os 20 pontos no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do condutor ou da data da infração que individualmente gerou o Processo Administrativo.
Há que se salientar que os órgãos de trânsito normalmente não declaram de ofício a “Prescrição” (ainda que excepcionalmente o façam),ou seja, deverá o condutor alegá-la em sede de Defesa da Autuação ou Recurso de Multa ou ainda em Defesa/Recurso(s) ao Processo Administrativo ou em ações judiciais a serem ajuizadas em face dos órgãos específicos, vez que a administração normalmente deve ser provocada a se pronunciar e declarar a “Prescrição”.
Finalmente, esclarece-se que o entendimento apontado acima é o majoritário, mas existem outros entendimentos minoritários quando ao aludido prazo prescricional.
Luciana Mascarenhas