Defeito mecânico e mal súbito de quem dirige: quem paga o prejuízo do terceiro?
Muitas vezes: “Deixamos para amanhã o que deveríamos ter feito ontem”, como já dizia o velho adágio. Uma destas “coisas” que muitas vezes fica para o amanhã é o conserto de partes defeituosas do veículo ou mesmo de qualquer problema em relação aos pneus.
Mas o defeito em qualquer dos componentes do veículo que venha a dar causa a um acidente, não pode ser enquadrado como “Caso Fortuito” ou “Força Maior”. Leia-se por “Caso Fortuito” uma situação imprevisível, por isso, inevitável (Ex: Óleo na pista) e por “Força Maior” uma situação que seria previsível, mas inevitável, como são os fenômenos da natureza que geram acidentes. (Ex: Tempestades, enchentes etc.). Em ambos os casos (“Caso Fortuito” ou “Força Maior”) a pessoa estaria liberada da responsabilidade civil derivada dos danos por ela provocados.
Para Carlos Roberto GONÇALVES, nos novos rumos da responsabilidade civil, que caminha no sentido da responsabilidade objetiva, observa-se uma tendência cada vez maior em não admitir a exclusão da responsabilidade em acidentes de automóveis nos casos de “Fortuito Interno”. (Problemas ou defeitos ligados à máquina e ao homem).
Tal posição vem sendo adotada tendo em vista que a imprevisibilidade é o elemento indispensável para a caracterização do “Caso Fortuito”. O defeito mecânico não é causa totalmente imprevisível pelo condutor do automóvel, estando em falta um elemento indispensável para a caracterização do “Caso Fortuito”. Assim, as causas ligadas à pessoa do agente e à máquina não podem ser consideradas como imprevisíveis. Apenas o “Fortuito Externo”, isto é, causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, exclui a responsabilidade, por ser inevitável. É este também o entendimento prevalente na jurisprudência: “Quem põe em circulação veículo automotor assume, só por isso, a responsabilidade pelos danos, que do uso da coisa resultarem para terceiros. Os acidentes, inclusive os determinados pela imprudência de outros motoristas, ou por defeitos da própria máquina, são fatos previsíveis e representam um risco que o condutor de automóveis assume, pela só utilização da coisa, não podendo servir de pretexto para eximir o autor do dano do dever de indenizar.” (RJTJRS 18/304)
O estouro de um pneu do automóvel também não ilide o dever de indenizar. Muitas são as razões que conduzem a essa conclusão, como o mau estado dos pneus, o excesso de velocidade, imperfeições em alguns de seus componentes, etc. Para Carlos Roberto GONÇALVES assim se resume o assunto: “Se os pneus estão gastos e em mau estado de conservação, a culpa do motorista se mostra evidente. Entretanto, quando os pneus estão bem conservados, e, mesmo assim, estouram e provocam acidente, não constituiria tal fato nenhuma excludente de responsabilidade, por estar ligado à máquina (fortuito interno).”
Porém, em alguns casos parece patente que ocorrência de “Caso Fortuito” ou “Força Maior” conduzem ao acidente, como um pedaço de vidro, ou até mesmo uma pedra ou outro objeto cortante, situado no meio da via. Em tais ocasiões, estando o veículo em perfeitas condições mecânicas e trafegando em velocidade normal, não haveria culpa do agente, mas há que se salvaguardar que existem pensamentos contrários a este, tanto na jurisprudência quanto na Doutrina. (Leia-se Arnaldo RIZZARDO)
Outrossim, em relação ao mal súbito de quem dirige, também não há que se alegar a excludente de “Caso Fortuito” ou “Força Maior”.
Na lição de Fabrício Zamprogna MATIELO, o mal súbito não pode ser invocado para afastar a responsabilidade civil do causador do acidente: “Infartos, acidentes vasculares cerebrais, problemas circulatórios em geral, anomalias passageiras e todas as demais formas de alteração das condições de saúde durante o ato de dirigir veículos não podem ser invocados como caso fortuito ou força maior capazes de afastar a responsabilidade civil de quem provoca o acidente, ainda que absolutamente nenhum aspecto volitivo esteja embutido no episódio.”
E nesse mesmo sentido é o entendimento de Arnaldo RIZZARDO, que assim leciona acerca dos acidentes provocados por mal súbito de quem dirige: “O mal súbito que faz perder os sentidos, ou provoca a morte, importa em indenização pelos danos advindos, não se enquadrando, pois, na excludente de responsabilidade. É, em si, um caso fortuito. Entretanto, para efetivar-se a justiça, cumpre não se deixe a vítima prejudicada, na hipótese de ser atingida pelo veículo desgovernado.”
Muitas vezes o indivíduo tomado por um mal súbito vem a perder o controle do veículo, causando danos materiais e pessoais a terceiros. Nestes casos deverá ele suportar os prejuízos causados, ainda que mais em razão de uma política social do que pela existência de culpa ou de responsabilidade propriamente ditas, visto que o que se verifica na espécie é a necessidade de não deixar a outra parte lesada, que em nada contribuiu para a ocorrência do evento lesivo, merecendo portanto ser indenizada.