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É possível a instauração de Processo Administrativo pelo cometimento de uma infração?

O Código de Trânsito Brasileiro apresenta em seu Capítulo XV as infrações de trânsito que individualmente permitem a instauração do Processo Administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH pelo DETRAN.

 

Vejamos a relação das mesmas:

• Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (...)

​• Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos (...)

​• Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação (...)

​• Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

​• Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

​• Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

​I. de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II. de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III. de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV. de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V. de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência (...)

​• Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (...)

​• Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

I. em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:

a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:

​• Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor (...)

I. sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II. transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III. fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV. com os faróis apagados;

V. transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança (...)

Conforme visto, em sendo constado o cometimento de alguma das infrações acima elencadas, será expedido pelo órgão em um primeiro momento a notificação da autuação, em um segundo momento a notificação penalidade, bem como em até 05 anos da data do cometimento da(s) infração(ões), será instaurado o respectivo o Processo Administrativo por Infração em face do condutor, cabendo defesa/recurso(s) tanto para as notificações quanto para o Processo Administrativo.

Mas, caso não haja a apresentação de defesa/recurso(s) e caso esses, ainda que interpostos, tenham sido indeferido(s)/não acolhido(s), o DETRAN aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir (devendo o condutor fazer também o curso de reciclagem/prova).

Salienta-se que após a aplicação da penalidade da suspensão do direito de dirigir, que o condutor deverá entregar a CNH ao DETRAN para iniciar o cumprimento do prazo da suspensão (o cumprimento começa apenas após a entrega da CNH), sendo que após a entrega da mesma (e no prazo do cumprimento da penalidade de suspensão) caso o condutor vier a ser pego dirigindo (por exemplo, em uma Blitz) o DETRAN poderá instaurar em face do mesmo um Processo Administrativo de Cassação da CNH, conforme preleciona o art. 263 do CTB, cabendo também defesa/recurso desse Processo Administrativo:

"CTB - Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

​I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; (...)

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."

Somada à situação acima, caso o condutor tenha recebido a notificação do Processo Administrativo e a tenha desconsiderado, ou ainda nos casos em que não a tenha recebido (normalmente por culpa dos Correios que não entregam a mesma e retornam com ela para o DETRAN que a publica em edital), que o condutor também recairá na situação acima, ou seja, se o condutor vier a ser pego dirigindo, o DETRAN instaurará em face do mesmo um Processo Administrativo de Cassação da CNH, pois em tendo passado o prazo apontado na notificação da penalidade do Processo Administrativo para a apresentação da defesa/recurso ou para a entrega da CNH, ou ainda caso tenha expirado o prazo do Edital, o DETRAN bloqueia a CNH do condutor no sistema, sendo que esse normalmente descobre que a mesma está bloqueada juntamente com o agente de trânsito.

Finalmente, esclarece-se que dirigir com a CNH bloqueada é análogo a dirigir com ela suspensa, de forma que caso o condutor (que se encaixe nas situações acima) seja pego dirigindo, DETRAN iniciará o Processo Administrativo de Cassação da CNH, bem como, dependendo da situação, o agente de trânsito poderá enquadrar o condutor no crime do art. 307 do CTB, que reza o que se segue:

"Art. 307 - CTB. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição."

Conforme pôde ser observado, em questões atinentes a Carteira Nacional de Habilitação, todo cuidado é pouco!

Luciana Mascarenhas

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