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Venda de veículo sem efetivação da transferência: dor de cabeça à vista!


É cediço que quando da venda de um veículo, a transferência do mesmo para o nome do comprador deverá ocorrer em até 30 dias, constituindo infração de trânsito a falta de tal procedimento, conforme preleciona o artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Vejamos:

CTB - Das Infrações: Art. 233: Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito (...)

Inicialmente poderíamos pensar que esta transferência é um interesse tanto do vendedor quanto do comprador do veículo, mas, na prática, o comprador nem sempre a efetiva, o que acaba por causar uma série de dores de cabeça ao vendedor do veículo.

O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB prevê que cabe ao vendedor (E não ao comprador) a obrigação de encaminhar ao Detran dentro do prazo de até 30 dias da data da venda do veículo a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (CRV), devidamente assinado e datado e efetuar então a “Comunicação de Venda” do veículo, sob pena de responder o vendedor do veículo solidariamente com o comprador do mesmo por quaisquer pagamentos em aberto, bem como por multas/penalidades ocorridas após a efetuação da venda, além de situações relacionadas à acidentes de trânsito que porventura ocorram com o comprador, (conforme abaixo), sem se olvidar da possibilidade de ser acusado pelo cometimento de “Crimes de Trânsito” que foram efetivamente cometidos pelo comprador (homicídio culposo, lesão corporal, etc) e neste casos, até que o vendedor prove não ser mais o proprietário do veículo e que, portanto, nada tem a ver com a situação fática ... nem queiram saber ...

Vejamos:

CTB - Art. 134: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

É possível citar como exemplo das “dores de cabeça” acima descritas o recebimento contínuo de multas de trânsito, os débitos acumulados de IPVA/outros, a problemática ligada à falta de acesso ao real infrator das multas de trânsito quando da necessidade de sua indicação (o que acaba por gerar as famosas “Multas NIC”) e, o pior, a possibilidade de em caso de acidentes de trânsito ocorridos com o comprador do veículo, do terceiro vir a mover uma ação judicial em face do vendedor do mesmo (em casos de evasão do comprador do local do acidente a ação será movida somente em face do vendedor !!!), sendo que caso o vendedor não tenha sequer uma cópia do “Recibo de Venda – CRV”, poderá até mesmo chegar a ser condenado.

Conforme pôde ser visto, a falta de comunicação da venda do veículo pelo vendedor pode acabar lhe causando uma série de prejuízos, sendo que, a contrário sensu, a falta de transferência do veículo para o nome do comprador gerará ao mesmo apenas uma simples multa de trânsito.

Desta feita, faz-se essencial que ao efetuar a venda do veículo, que o vendedor e o comprador, quando ainda estiverem juntos no cartório, assinem conjuntamente o “Recibo de Venda - CRV” autentiquem ambas as assinaturas e datem-no, devendo tirar 02 cópias autenticadas do mesmo, sendo que uma delas será utilizada para a “Comunicação de Venda” juntamente ao Detran e a outra deverá ser guardada pelo vendedor até que se tenha efetiva certeza que o veículo foi transferido para o nome do comprador, podendo ainda quando da efetuação da venda ser confeccionado um “Contrato Particular de Compra e Venda”, inserindo no mesmo a data correta da venda, bem como a data da transferência da posse do veículo (tradição), sendo que tais providências poderão evitar uma série de dores de cabeça.

Luciana Mascarenhas - Advogada

Escritório de Advocacia Mascarenhas e Associados Especialista em Direito de Trânsito Pós-Graduada em Direito Público Consultora do Jornal Estado de Minas na Área de Trânsito Consultora da Rede Globo na Área de Trânsito Consultora da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal na Área de Trânsito Consultora da TV Câmara Escritório: (31) 3295.2485 / (31) 3082.4787 www.advocaciadetransito.com.br

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